Em Santa Catarina, no dia 22 de julho de 2019, foi publicado o Ato DIAT nº 20/2019, que disciplina o procedimento de suspensão acautelatória de credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e) no caso de indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. A referida norma possibilita a suspensão acautelatória do direito do contribuinte emitir documentos fiscais eletrônicos, como por exemplo, a Nota Fiscal, inviabilizando toda a atividade da empresa.
O objetivo deste artigo é de demonstrar a tributação de entidades sem fins lucrativos com base no tema 32 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Enquanto esse turbilhão acontece, não podemos nos desprender de nossa fraternidade e racionalidade (posto que uma quebra generalizada não beneficiaria absolutamente ninguém), afinal, o caso que vivemos é de uma crise episódica, cujo abalo nas contas das empresas em nada demonstram sua inidoneidade.
De um lado, os interesses subjacentes, um processo legislativo moroso e o assustador déficit fiscal brasileiro. Doutro, a reforma tributária nacional que tem como pretensão e expectativa acertar os rumos do país e, de fato, deslanchar a economia brasileira. No meio disso, vê-se a política brasileira, os interesses inerentes à grupos de poder, sobretudo dos entes federativos, que lutam por uma fatia superior do orçamento nacional numa tentativa desesperada de honrar com suas impagáveis dívidas.
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