Veja os principais trechos da Portaria nº 272 da Secretaria da Saúde de Santa Catarina, publicada em 27 de abril de 2020.
Art. 1° Ficam autorizadas as operações das atividades industriais no território catarinense desde que atendam os seguintes requisitos:
I - uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros;
II - Manter afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas;
III - disponibilização de álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos;
IV - Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;
V - Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de 1,5 m de raio entre as pessoas;
VI - Intensificar a lavação dos uniformes;
VII - Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;
VIII - Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
IX - Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
X - Fica proibida a utilização de bebedouros;
XI - desestimular o uso do elevador;
XII - Limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas;
XIII - Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;
XIV - Quando possível, intensificar a utilização de ventilação natural.
XV - Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;
XVI - Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;
XVII - em caso de algum trabalhador apresentar sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscar orientação médica, bem como afastar do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou, conforme determinação médica, e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição;
XVIII - utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.
Art. 2° A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública.
Art. 3° As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 4° Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam a atividade.
Art. 5° O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei estadual 6.320/1983.
Art. 6° Esta Portaria revoga as Portarias GAB/SES n°s 189/2020.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor em 27 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 1° do decreto estadual n° 562, de 17 de abril de 2020.
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