A Justiça Federal de Minas Gerais vem permitindo que empresas obtenham a certidão de regularidade fiscal mesmo com prestações de parcelamentos em atraso. Esse entendimento — proferido em pelo menos três decisões recentes — vale somente para contribuintes que, apesar de inadimplentes, não foram excluídos dos programas.
A Receita Federal havia negado o pedido de renovação das certidões com o argumento de que todos os pagamentos deveriam estar em dia. O entendimento da PGFN exarado em casos semelhantes é de que os fundamentos legais para a exclusão de parcelamento e a expedição de certidão não se confundem.
Diz, em nota, que “os parcelamentos têm por objeto débitos vencidos e não pagos no órgão de origem” e que “o parcelamento, embora provoque a suspensão do crédito, não implica a suspensão de exigibilidade das parcelas”.
De todo modo, o Poder Judiciário tem adotado posicionamento mais razoável e favorável ao contribuinte, negando-se a emissão de CND somente nos casos em que já houve a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, não apenas parcelas em atraso.
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