O artigo 156, V, do CTN estabeleceu que extinguem o crédito tributário a prescrição e a decadência.
Em vista dessa norma, o STJ está proferindo decisões considerando que a prescrição tributária, que ocorre em cinco anos, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão do exercício do direito de ação, como na área cível.
Dessa forma, a prescrição tributária não é passível de renúncia pelo contribuinte, pois suprime o crédito tributário.
Isso é, mesmo que o contribuinte faça um parcelamento ou pague o tributo que está prescrito, por engano ou desconhecimento, o ato é inválido, devendo o tributo ser restituído.
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